PROJETO DE LEI Nº 128/2011.
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 17/09 que Institui o Código de Posturas do Município de Guaraqueçaba e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guaraqueçaba através de seu presidente o Senhor HAROLDO SALUSTIANO DE ARRUDA no uso de suas atribuições legais submeteu ao plenário e aprovou a mesma.
Art. 1º. – Fica alterado o artigos 1º da lei nº 17/09 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de proteção paisagística, ambiental e cultural, higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades em logradouros públicos, instituindo as necessárias relações entre o poder público e os munícipes.
Art. 2º. Fica alterado o art., 22 da lei nº 17/09 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza, bem como obras e prédios de valor artístico e cultural de interesse social, incumbe à prefeitura adotar medidas amplas, visando:
Art. 3º. Fica alterado o § 2º do art. 31 da lei nº 17/09 que passa a ter a seguinte redação:
§ 2º – O lixo deverá ser acondicionado em embalagens apropriadas.
Art. 4º. Fica alterado o parágrafo único do art., 41 da lei nº 17/09 que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Mediante exigência do Município, as chaminés ou tubulações de escape dos resíduos poderão ser substituídas por aparelhagem para tal fim, ou conforme o caso serem retiradas.
Art. 5º. Fica alterado o artigo 77 e parágrafos da lei nº 17/09 que passa a ter a seguinte redação:
Art.77. - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do Município, é obrigado a fazer o controle dos animais sinantrópicos, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, morcegos hematófagos, pombos e outros, e/ou peçonhentos existentes dentro da sua propriedade.
§ 1º - Verificada, pelos fiscais do Município, existência de animais sinantrópicos e/ou peçonhentos, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder o seu controle.
§ 2º - Se, no prazo fixado, não se proceder o controle dos animais sinantrópicos e/ou peçonhentos, o Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando pelo trabalho, além de aplicar multa.
Art. 6º. Ficam alterados os artigos 80, 81, 82, 83, 84, e 85, e seus respectivos parágrafos, da Seção VI que trata Dos Inflamáveis e Explosivos, da lei nº 17/09 que passa a ter as seguintes redações:
Art. 80 - As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos, destinadas à fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, inflamáveis ou explosivos em estado sólido, líquido ou gasoso, segundo suas características e finalidades, poderão consistir em:
I. fábricas ou depósitos de inflamáveis;
II. fábricas ou depósitos de explosivos;
III. fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
Art. 81. - É vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou depósito de inflamável, explosivo ou produto químico agressivo no município.
§1.° Fica sujeita à prévia autorização das autoridades competentes, a construção ou instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou similares.
§2.° O Município poderá, a qualquer tempo, exigir que:
a. o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente, determinando o procedimento para tal;
b. sejam executadas obras, serviços ou providências necessárias à proteção de pessoas ou logradouros.
Art. 82. - As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão ser de uso exclusivo e completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento predial.
Parágrafo único. Esse afastamento será, no mínimo, de:
a. 4m (quatro metros) em relação a outras edificações ou divisas do imóvel, para as edificações entre si;
b. 10m (dez metros) do alinhamento predial.
Art. 83. - As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no mínimo, compartimentos ou locais para:
I. recepção, espera ou atendimento ao público;
II. acesso e circulação de pessoas;
III. armazenagem;
IV. serviços, incluídos os de segurança;
V. instalações sanitárias;
VI. vestiário;
VII. pátio de carga e descarga;
VIII. acesso e estacionamento para veículos.
Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I, V, VI e VII deste artigo deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais.
Art. 84. - As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos obedecerão, ainda, aos seguintes critérios:
I. deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os outros, ainda que se trate de tanques subterrâneos;
II. são obrigatórios alarmes de incêndios, ligados à recepção, no local onde permanece o vigia ou o guarda;
III. deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo, de acordo com a natureza do material de combustão presente na edificação, conforme normas estabelecidas pela autoridade competente;
IV. os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação e beneficiamento ou armazenamento de matéria-prima ou de produtos deverão ser protegidos contra descarga elétrica atmosférica, tanques metálicos e de concreto armado deverão ser ligados eletricamente à terra;
V. o suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente de rede urbana ou fonte própria, sendo que a capacidade dos reservatórios será proporcional à área total de construção e ao volume e à natureza do material armazenado ou manipulado.
Art. 85. - Os compartimentos ou locais destinados aos produtos, acondicionados em vasilhames ou não, deverão satisfazer às seguintes condições:
I. ser separados de outros compartimentos por:
a. paredes, com resistência ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro) horas;
b. completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos da cobertura ou do teto.
II. as faces internas das paredes dos compartimentos deverão ser em material liso, impermeável e incombustível;
III. o piso deverá ter superfície lisa, impermeabilizada, com declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento), bem como drenos para escoamento e coleta de líquidos;
IV. as portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou compartimentos deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, 1h30 (uma hora e trinta minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento automático, a prova de falhas;
V. as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída;
VI. as janelas, lanternins ou outras aberturas de iluminação ou ventilação natural deverão ser voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, telas, recobrimentos que sirvam de proteção contra insolação direta e contra penetração de fagulhas provenientes de fora;
VII. se o material produzir vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver ventilação adicional permanente, por aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) da área do local, sendo que cada abertura deverá ter área que permita, no mínimo, um círculo de 10cm (dez centímetros) de diâmetro.
Art. 7º. Fica modificado o art. 88 caput da lei nº 17/09 que passa a ter as seguintes redações:
Art. 88. - A instalação de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular, estações de rádio-base (ERB), projetos de “Cidade Digital” e equipamentos afins, deverá atender aos seguintes parâmetros urbanos.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões em 04 de Maio de 2011.
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HAROLDO SALUSTIANO DE ARRUDA
Presidente
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